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Ação regressiva é aquela proposta pela pessoa (ou ente) que suportou o ônus de ressarcir alguém que sofreu um dano causado por terceiro. Tal ônus decorre: da Responsabilidade Objetiva (ressarcir independentemente da comprovação de nexo causal – ou seja – independentemente da comprovação de dolo ou culpa.), por força da situação de fato, por força de contrato ou, ainda, decorrente da Lei.
O INSS, por força da lei, tem o dever de amparar os contribuintes/beneficiários e suporta, ainda, o ônus de pagar o benefício no caso de acidente de trabalho. Caso fique comprovado que o empregador NÃO adotou as medidas pertinentes visando à mitigação dos riscos ocupacionais o INSS pode propor a ação de regresso com base nos seguintes Artigos: Lei n.º 8.213/91
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Decreto n.º 3.048/99
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Vale ressaltar que o pagamento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) NÃO exime a empresa da responsabilidade de implantar um sistema visando a segurança do trabalhador. A legislação exige que as empresas recolham o SAT e providenciem, também, os equipamentos e programas de segurança necessários para garantir o bem estar físico e mental dos trabalhadores.
A ação regressiva, neste cenário, tem por objetivo devolver ao Erário a verba que não deveria ter sido gasta se o empregador cumprisse com sua obrigação legal (a adoção de medidas compatíveis com as normas e os requisitos de segurança ocupacional) bem como prevenir futuros acidentes, em conformidade com os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Dignidade do Trabalhador.
CONCLUSÃO:
O Empregador que, em observância a legislação vigente, adotar medidas de conformidade relativas à Segurança e Medicina do trabalho terá, não só, a redução de suas alíquotas do SAT (em decorrência da menor indexação do FAP), bem como terá menos chance de figurar no pólo passivo de uma Ação Regressiva proposta pelo INSS. Ou se proposta a ação, terá subsídios para contestá-la amparado por sólido arcabouço probatório, proporcionado pelos laudos ambientais, exames complementares e programas e políticas de preservação da saúde do trabalhador (PPRA, PCMSO, LTCAT).
Fundamentos Legais da Ação Regressiva (em geral):
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Cód. Civil 2002)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - (Cód. Civil 2002)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - (Cód. Civil 2002)
Responsabilidade do empregador – Legislação e princípios aplicáveis :
São os seguintes os fundamentos legais que atribuem a responsabilidade do empregador, no que tange a Segurança e Medicina Ocupacional:
Lei n.º 8.213/91
Art. 19. (...) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88)
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
O descumprimento, de qualquer um dos itens supra, acarretará os ônus que lhe são característicos.
Esta matéria foi produzida pelo Departamento Jurídico da Ronda – Segurança, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente Ltda.
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